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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 181, de 27 de julho de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279104/2014-96, RESOLVE:
DEFINIÇÕES:
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - arrendamento: contrato de cessão de uso do veículo de cargas, mediante remuneração;
II - contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;
III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;
IV - dispositivo de identificação eletrônica: equipamento eletrônico, baseado em padrão nacional, utilizado na identificação eletrônica de veículo automotor de carga;
V - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE: documento impresso, auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e alterações, utilizado para acompanhar a carga, para fins de fiscalização;
VI - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;
VII - expedidor: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte sendo, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;
VIII - identificação eletrônica: identificação, por meio de tecnologia de radiofrequência, do veículo automotor de carga cadastrado na frota do transportador inscrito no RNTRC; IX - implemento rodoviário: veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor incompleto;
X - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: documento fiscal digital que caracteriza a operação de transporte, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010;
XI - motorista: profissional habilitado e condutor do veículo automotor de carga;
XII - TAC-Auxiliar: motorista autorizado pelo Transportador Autônomo de Cargas a conduzir o veículo automotor de carga de sua propriedade ou na sua posse para o exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas;
XIII - subcontratação: contratação de um transportador por outro para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado;
XIV - Transportador Autônomo de Cargas – TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas;
XV - Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de carga própria;
XVI - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas – TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;
XVII - transporte de carga própria: transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados;
XVIII - transporte remunerado de cargas: transporte realizado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de prestação do serviço de transporte a terceiros, mediante remuneração, e
XIX - veículo automotor de carga: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
§ 1º Caracteriza-se transporte remunerado de carga quando o valor pago pela remuneração do serviço de transporte esteja destacado no documento fiscal.
§ 2º Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal da carga tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo automotor de carga.
Art. 4º É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias:
a) Transportador Autônomo de Cargas – TAC;
b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, e
c) Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.
DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DOS TRANSPORTADORES
RODOVIÁRIOS REMUNERADOS DE CARGAS
Seção I
Dos requisitos para inscrição e manutenção no RNTRC
Art. 6º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC:
a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;
b) estar constituída como pessoa jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;
c) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;
d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;
e) estar em dia com sua contribuição sindical, e
f) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo automotor de carga categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 15. Os transportadores das categorias ETC e CTC deverão possuir um Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.
§ 1º O Responsável Técnico responde solidariamente com a ETC ou CTC pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus empregados e prestadores de serviço.
§ 2º No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme
Documentos Obrigatórios para Recadastramento e Cadastramento de Novas Empresas.
· Cartão CNPJ atualizado (o código do CNAE deve apontar transporte rodoviário de cargas)
· Contrato Social Autenticado – Última alteração (no caso de sociedade de ações é obrigatório apresentar documento que comprove a eleição dos administradores).
· Deca (solicitar no escritório de contabilidade de sua preferência)
· Comprovante de pagamento das guias Sindical do ano base.
· Documento original com foto RG e CPF ou CNH (o representante que for realizar o cadastramento deve constar no contrato social como administrador, ou fazer uma procuração pública comprovando as informações).
· Comprovação de experiência na área de transporte (recadastramento).
· Novos cadastros deverá realizar um curso de capacitação (online), pelo Sest /Senat e apresentar o certificado.
· Comprovante de endereço (caso seja em sitio ou fazenda indicar caixa postal ou endereço para correspondência)
Obs: Os documentos da empresa serão apresentados somente uma vez, durante o cadastramento e o recadastramento.
Documentos do Veículo:
· Documentos do veículo (ao menos um tem que ser automotor)
· Se o veículo for ARRENDADO, LOCAÇÃO, COMODATO OU SIMILARES, é obrigatório ser registrado no DETRAN.
· Os veículos devem ser da categoria ALUGUEL.
· Informar a TARA do veículo.
· Recadastramento
· A Superintendente Substituta de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da ANTT divulgou no Diário Oficial da União a Portaria nº230 com o cronograma de operacionalização do recadastramento no RNTRC.
· De acordo com a tabela, o processo terá início em 16 de novembro desse ano, primeiramente, para transportadores que quiserem iniciar voluntariamente o cadastro, e a partir de 01 de dezembro seguindo a numeração final da placa do veículo.
· Confira as datas abaixo:
VENCIMENTO DO CRNTRC |
Final da Placa do Veículo |
Data Inicial |
Data Final |
Até 31/12/2016 |
Voluntário |
16/11/2015 |
30/11/2015 |
1 |
01/12/2015 |
31/01/2016 |
|
2 |
01/02/2016 |
08/03/2016 |
|
3 |
09/03/2016 |
14/04/2016 |
|
4 |
15/04/2016 |
21/05/2016 |
|
5 |
22/05/2016 |
27/06/2016 |
|
6 |
28/06/2016 |
03/08/2016 |
|
7 |
04/08/2016 |
09/09/2016 |
|
8 |
10/09/2016 |
16/10/2016 |
|
9 |
17/10/2016 |
22/11/2016 |
|
0 |
23/11/2016 |
31/12/2016 |
|
Após 31/12/2016 até 2020 |
1 e 2 |
01/02/2017 |
28/02/2017 |
3 e 4 |
01/03/2017 |
28/02/2017 |
|
5 e 6 |
01/04/2017 |
31/03/2017 |
|
7 e 8 |
01/05/2017 |
30/04/2017 |
|
9 e 0 |
01/06/2017 |
31/05/2017 |
A IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA TERÁ INICIO CONFORME TABELA ABAIXO |
|||
Vencimento CRNTRC |
Final da Placa do Veículo |
Data Inicial |
Data Final |
Até 31/12/2016 |
1 |
28/08/2016 |
06/10/2016 |
2 |
07/10/2016 |
15/11/2016 |
|
3 |
16/11/2016 |
25/12/2016 |
|
4 |
26/12/2016 |
03/02/2017 |
|
5 |
04/02/2017 |
14/03/2017 |
|
6 |
15/03/2017 |
22/04/2017 |
|
7 |
23/04/2017 |
31/05/2017 |
|
8 |
01/06/2017 |
10/07/2017 |
|
9 |
11/07/2017 |
19/08/2017 |
|
0 |
20/08/2017 |
28/09/2017 |
|
Após 31/12/2016 |
1 e 2 |
28/09/2017 |
28/10/2017 |
3 e 4 |
29/10/2017 |
25/11/2017 |
|
5 e 6 |
26/11/2017 |
26/12/2017 |
|
7 e 8 |
27/12/2017 |
25/01/2018 |
|
9 e 0 |
26/01/2018 |
25/01/2018 |
Comunicado sobre RNTRC
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (Gerar), informa que a partir de 01 de junho de 2016, o sistema RNTRC passará a enviar mensagens eletrônicas (e-mails) para as Empresas de Transporte de Cargas (ETC), e Cooperativas de Transporte de Cargas (CTC), quando ocorrer alteração em sua frota, ou quando o prazo para a associação de adesivo ao veículo estiver próximo a expirar.
Vale ressaltar que a associação de adesivos aos veículos deve ser finalizada, via aplicativo, em até 30 (trinta) dias a contar da data do cadastramento/recadastramento ou da movimentação da frota, caso contrário o veículo constará como “suspenso” sujeitando o transportador às penalidades previstas na Res. 4.799/2015 da ANTT